Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SIN esclarece que o investidor não residente classificado como INR Agro, categoria dedicada a contratos futuros, a termo e de opções referenciados a produtos agropecuários, está dispensado da exigência de constituir representante e obter registro perante a CVM prevista no artigo 6º da Resolução Conjunta BCB-CVM nº 13/2024

A ID CTVM acompanha um esclarecimento da Comissão de Valores Mobiliários voltado especificamente ao investidor estrangeiro que concentra sua atuação no mercado brasileiro de derivativos agropecuários. A ID identifica, no Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SIN, publicado em 6 de março, a confirmação de que essa categoria específica de investidor não residente, conhecida no mercado como INR Agro, não precisa observar a exigência geral de constituição de representante no país prevista na Resolução Conjunta CVM/BCB nº 13, de 2024.

Regra geral exige representante e registro para o investidor em portfólio

Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, explica que a Resolução Conjunta CVM/BCB nº 13 consolidou, a partir de 2025, o regime de acesso do investidor não residente ao mercado financeiro e de capitais brasileiro, estabelecendo, em seu artigo 6º, a exigência geral de que esse investidor constitua representante no país e obtenha registro perante a CVM antes de iniciar suas operações. Essa exigência foi pensada, segundo o diretor, tendo em vista o perfil típico do investidor estrangeiro que aplica em portfólio, ou seja, que adquire ativos financeiros brasileiros como ações, títulos de renda fixa ou cotas de fundos de investimento.

O esclarecimento agora divulgado reconhece que esse desenho não se ajusta bem a um perfil distinto de investidor estrangeiro: aquele que atua exclusivamente na negociação de contratos futuros, a termo e de opções referenciados a produtos do agronegócio, com toda a liquidação financeira de suas operações mantida no exterior. Para esse investidor, classificado pela regulação como INR Agro, a CVM esclareceu que a exigência de representante e registro prevista no artigo 6º simplesmente não se aplica.

“O investidor que opera exclusivamente com derivativos agropecuários, sem deter posições em ativos financeiros brasileiros propriamente ditos, tem uma relação com o mercado brasileiro estruturalmente diferente da de um investidor em portfólio tradicional. Fazia sentido que a CVM reconhecesse essa diferença e dispensasse esse perfil específico de uma exigência pensada para outro tipo de operação, sem abrir mão da supervisão que incide sobre o mercado de derivativos como um todo”, avalia o executivo.

Pessoas jurídicas sob a antiga Resolução CMN 2.687 também integram a categoria

Rodrigo Balassiano destaca que a dispensa alcança, além do investidor que já se enquadra diretamente como INR Agro sob a nova sistemática, pessoas jurídicas estrangeiras anteriormente reguladas pela Resolução CMN 2.687, de 2000, norma que disciplinava, antes da consolidação trazida pela Resolução Conjunta CVM/BCB nº 13, parte do acesso de investidores estrangeiros a determinadas modalidades de operação no mercado brasileiro. Para o diretor, essa extensão evita que investidores que já operavam sob a lógica de um regime anterior, compatível com o perfil de atuação concentrada em derivativos agropecuários, precisem se reenquadrar na exigência geral de representante apenas por força da transição normativa.

A ID CTVM, que acompanha o regime de acesso do investidor não residente ao mercado brasileiro em diferentes modalidades de operação, incorpora essa distinção à orientação prestada a intermediários que atendem esse público específico, avaliando previamente se o perfil de atuação de cada cliente estrangeiro efetivamente se enquadra na categoria INR Agro antes de aplicar a dispensa agora confirmada pela área técnica da autarquia.

Funções de representação e custódia podem seguir consolidadas em uma única instituição

Rodrigo Balassiano pondera que a dispensa da exigência de representante não impede que um investidor INR Agro opte, por conveniência operacional própria, por consolidar funções de representação, custódia e intermediação em uma mesma instituição brasileira, arranjo que segue plenamente disponível a quem preferir manter essa estrutura mesmo sem a obrigatoriedade regulatória que incidiria sobre o investidor em portfólio tradicional. Para o diretor, essa flexibilidade de escolha preserva a autonomia do investidor estrangeiro sobre o desenho operacional que melhor atende à sua estratégia específica no mercado de derivativos agropecuários brasileiro.

Segundo Rodrigo Balassiano, essa possibilidade de consolidação voluntária tende a ser especialmente relevante para fundos estrangeiros que combinam, em uma mesma estrutura, exposição a derivativos agropecuários e a outras modalidades de ativos financeiros brasileiros, cenário em que a simplificação operacional de centralizar os dois tipos de atuação em um único intermediário pode compensar a ausência de obrigatoriedade regulatória específica para a parcela de derivativos.

Supervisão do mercado de derivativos agropecuários permanece inalterada

A ID CTVM reforça que a dispensa da exigência de representante não reduz a supervisão que incide sobre o próprio mercado de derivativos agropecuários, que segue submetido às regras de registro de operações, de limites de posição e de transparência aplicáveis a qualquer participante, residente ou não residente, que negocie esses contratos em bolsa brasileira. Rodrigo Balassiano avalia que essa distinção entre dispensa de representante pessoal e manutenção da supervisão de mercado é o que permite à CVM simplificar o acesso de um perfil específico de investidor sem abrir mão do controle sobre a integridade das operações realizadas.

Perspectivas para o acesso do capital estrangeiro ao agronegócio brasileiro

Com o mercado brasileiro de derivativos agropecuários atraindo participação crescente de investidores estrangeiros interessados em proteção de preço e em exposição a commodities nacionais, a tendência é que esclarecimentos como esse reduzam fricções operacionais que antes poderiam afastar parte desse público de um canal de acesso tecnicamente mais direto ao mercado brasileiro. Rodrigo Balassiano avalia que instituições capazes de orientar com precisão o enquadramento de cada investidor estrangeiro tendem a captar parcela relevante desse interesse crescente, em uma indústria na qual a ID CTVM já acompanha de perto a diversificação da base de investidores vinculados a estruturas do agronegócio brasileiro.

Sobre a ID CTVM

A ID CTVM é uma instituição especializada em infraestrutura para o mercado de capitais, com serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, controladoria e distribuição de fundos de investimento. Fundada em 2020, a companhia reúne atualmente mais de 550 fundos administrados e mais de R$ 50 bilhões sob administração e custódia, com presença relevante em estruturas como FIDCs, FIPs e FIIs. Combinando tecnologia, governança, conhecimento regulatório e eficiência operacional, a ID oferece suporte a gestores, investidores, empresas e demais participantes do mercado, contribuindo para operações mais seguras, eficientes e transparentes.

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