Doutor Gilmar Stelo, como advogado e fundador do Stelo Advogados, tem observado de perto o crescimento expressivo de conflitos societários no Brasil, impulsionado por uma combinação de fatores que vai muito além de simples desentendimento entre sócios. Dados recentes mostram que, somente entre janeiro e abril de 2026, foram registrados oitocentos e oitenta e nove novos processos de dissolução parcial de sociedade, movimento explicado por fatores como estresse financeiro nas empresas, mudança geracional na liderança de negócios familiares e alterações legislativas recentes que afetaram diretamente a dinâmica de decisão dentro das sociedades limitadas.
Diante desse cenário de conflitos crescentes, uma pergunta se torna cada vez mais relevante para empresários e gestores: existe alternativa capaz de resolver essas divergências sem que cada desentendimento se transforme, necessariamente, em anos de disputa judicial ou arbitral custosa? A mediação empresarial surge justamente como resposta a essa necessidade, oferecendo um caminho estruturado e consideravelmente mais acessível do que as alternativas tradicionais de resolução de conflitos.
O que a Lei de Mediação criou para o ambiente de negócios?
A legislação que regula a mediação no Brasil define essa atividade como o trabalho técnico exercido por um terceiro imparcial, sem qualquer poder decisório, cuja função é ajudar as partes envolvidas a identificar soluções consensuais para a controvérsia que as separa. A lei reconhece a validade dos acordos alcançados por meio desse processo e garante princípios centrais como autonomia da vontade das partes, sigilo, imparcialidade do mediador e busca genuína pelo consenso entre os envolvidos.
O próprio Conselho Nacional de Justiça já recomenda expressamente o uso da mediação em litígios empresariais, inclusive por meio de cláusulas contratuais obrigatórias ou facultativas incluídas nos próprios contratos comerciais das empresas. À vista disso, Gilmar Stelo apresenta que câmaras privadas de mediação já operam de forma estruturada e credenciada junto aos tribunais estaduais em todo o país, oferecendo às empresas uma alternativa consolidada e tecnicamente reconhecida fora do âmbito estritamente judicial.
Mediação e arbitragem não são a mesma coisa: entenda a diferença prática
Um equívoco comum entre empresários é tratar mediação e arbitragem como sinônimos dentro do universo de métodos alternativos de resolução de conflitos. Na mediação, o terceiro imparcial não impõe decisão alguma, apenas facilita o diálogo até que as próprias partes construam, juntas, o acordo que resolve a controvérsia. Já na arbitragem, o árbitro profere decisão vinculante equivalente a uma sentença judicial, independentemente da concordância posterior de qualquer das partes envolvidas no processo, informa Gilmar Stelo.
Essa diferença explica também por que os dois instrumentos ocupam espaços distintos no mercado. Especialistas em resolução de conflitos observam que a arbitragem segue sendo a via preferencial para o topo do mercado, envolvendo sociedades anônimas e operações de fusões e aquisições, justamente por seu rigor técnico, mas seu custo costuma ser proibitivo para empresas menores. É exatamente nesse espaço que a mediação ganha relevância particular, oferecendo processo mais rápido, mais barato e igualmente capaz de preservar relações comerciais que as partes desejam manter no longo prazo.

Por que os conflitos societários cresceram tanto nos últimos anos?
O crescimento expressivo de disputas societárias não decorre de um único fator isolado. Especialistas que acompanham esse cenário apontam que praticamente todas as categorias de ações societárias, como apuração de haveres, exclusão de sócio, prestação de contas, responsabilização de administradores e anulação de assembleia, registraram aumento consistente nos últimos cinco anos, com exceção pontual da dissolução de sociedade, que chegou a apresentar queda em 2023 antes de retomar crescimento acelerado nos anos seguintes.
Nesse sentido, Doutor Gilmar Stelo comenta que uma mudança legislativa específica também ajuda a explicar parte desse fenômeno. A redução do quórum exigido para deliberações estruturantes em sociedades limitadas, como alteração de contrato social, fusão, incorporação e dissolução, facilitou que decisões relevantes fossem tomadas sem consenso pleno entre todos os sócios, o que, na prática, aumentou o atrito entre as partes e, consequentemente, o volume de disputas levadas ao Judiciário ou a métodos alternativos de resolução de conflitos.
Como estruturar cláusulas de mediação em contratos empresariais?
A forma mais eficaz de aproveitar os benefícios da mediação empresarial é incluir cláusulas específicas já na redação de contratos comerciais, acordos de sócios e contratos de franquia, definindo previamente a câmara escolhida, o procedimento a ser seguido e as etapas que antecedem qualquer eventual judicialização da disputa. Uma vez alcançado o consenso entre as partes, o acordo de mediação se transforma em título executivo extrajudicial ou judicial, caso as partes optem por submetê-lo à homologação de um juiz de direito.
Conforme observa o Doutor Gilmar Stelo, o Stelo Advogados Associados tem auxiliado empresas na estruturação preventiva dessas cláusulas de mediação, além de representar diretamente as partes envolvidas em processos de mediação já em curso, entendendo que a preservação da relação comercial entre os envolvidos costuma ser tão valiosa quanto a própria resolução técnica da disputa em si.
O crescimento dos conflitos societários no Brasil reforça a importância de conhecer, com antecedência, os caminhos disponíveis para resolvê-los sem comprometer relações comerciais construídas ao longo de anos. Empresas que incorporam a mediação como etapa natural de sua estratégia de gestão de conflitos tendem a resolver divergências de forma mais rápida, mais barata e com muito menos desgaste do que aquelas que só recorrem a essa alternativa depois que o litígio já se instalou por completo.
